O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje (18/05), em seu portal na Internet, o montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Um total de R$ 1.716.209.431,00 será transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos com registro no TSE, em conformidade com as regras de distribuição estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 24 de maio.
Os
recursos do FEFC somente serão disponibilizados às legendas após a definição
dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião,
pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação.
Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total
recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do
partido ou da coligação.
Em
seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência
do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício
deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com
reconhecimento de firma em cartório, de prova material de ampla divulgação dos
critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente
aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os
procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão
previstos na Resolução-TSE
nº 23.568/2018.
A tabela
com o montante total do FEFC pode ser consultada no
Portal do TSE.
Fundo Especial
O FEFC foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas
pelo Congresso durante a reforma política no ano passado. O Fundo concentra
recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as
campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte
de pessoas jurídicas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC
tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas.
O Fundo integra o Orçamento
Geral da União e foi disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional no início de
junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A
movimentação dos recursos do Fundo será efetuada exclusivamente por intermédio
dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
Sigla
|
Valor
a receber (em R$ milhões)
|
%
do fundo
|
PMDB
|
215
|
12,5
|
PT
|
199
|
11,6
|
PSDB
|
173
|
10,1
|
PP
|
142
|
8,3
|
PSD
|
109
|
6,4
|
PR
|
105
|
6,1
|
PSB
|
101
|
5,9
|
DEM
|
85
|
4,9
|
PRB
|
66
|
3,9
|
PDT
|
64
|
3,7
|
PTB PROS PSL PRP
|
62
|
3,6
|
SD
|
40
|
2,3
|
PSC
|
37
|
2,1
|
PODE
|
34
|
2,0
|
PPS
|
30
|
1,8
|
PTdoB
|
25
|
1,5
|
PROS
|
24
|
1,4
|
PV
|
23
|
1,3
|
PSOL
|
21
|
1,2
|
PHS
|
18
|
1,1
|
PCdoB
|
15
|
0,9
|
Outras legendas
|
125
|
7,3
|
Da redação com, TSE, Câmara, Senado, Lei do FEFC e Gazeta do Povo